O Chinaglia Advogados assessora seus clientes em diferentes áreas do Direito Tributário, abrangendo processos administrativos e judiciais, bem como consultorias em geral envolvendo os mais variados tributos, tais como ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, IPI, ITCMD, ITBI, etc.
Clique nos ícones abaixo para entender um pouco mais sobre as áreas de atuação do Escritório.
Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.
O Chinaglia Advogados é um escritório de advocacia focado nas áreas Tributária e Cível/Empresarial, com atuação em todo território nacional.
Somos especialistas em Direito Tributário e sabemos quais são as melhores alternativas tributárias para cada tipo de empresa.
Estamos comprometidos a agir de forma célere e assertiva para resolução de problemas e identificação de oportunidades para nossos clientes.
Valorizamos a transparência, por isso mantemos nossos clientes informados sobre as atualizações mais relevantes de cada demanda.
Este site não faz parte do Google nem do Facebook ou do Facebook Inc. Além disso, não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo, NÃO praticamos fraude, não somos uma empresa que vende criptoativos ou qualquer outro serviço.
Essa empresa trabalha exclusivamente com serviços jurídicos.
CESAR CHINAGLIA MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ de n° 45.066.207/0001-05, com endereço localizado à Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.811, 11º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, 01452-001, neste ato representado César Chinaglia Meneses, brasileiro, advogado, nascido em 26/03/1992, OAB/SP n° 384.743, telefone para contato: (11) 96649-4486
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A Transação Tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, permite a realização de acordos com o Fisco para o pagamento de dívidas tributárias.
Os contribuintes podem aderir à proposta estabelecida pelo Fisco, mas também podem oferecer proposta de transação (esta última chamada de “transação individual”).
Na transação individual, o contribuinte pode expor ao Fisco a realidade econômica da sua empresa, explicar os motivos que o levaram a deixar de cumprir com determinadas obrigações tributárias e negociar as melhores condições para arcar com seus débitos.
A transação tributária poderá contemplar, a depender da capacidade de pagamento da empresa:
Frisa-se que, recentemente, foi regulamentada a transação individual simplificada, que abrange débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A transação individual simplificada estará disponível aos contribuintes a partir de 1º de novembro de 2022, sendo oportunidade relevante para as empresas, já que se operacionaliza de forma sistêmica e rápida.
Como se vê, a transação pode viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, bem como estimular a atividade econômica.
O Professor e Juiz Federal Paulo Cesar Conrado, ao comentar sobre a transação, destaca que cabe às partes a fixação do melhor caminho a ser seguido, sendo certo que a opção pela transação evita o estado de conflito entre Fisco e Contribuinte (CONRADO, Paulo Cesar, Transação Tributária na prática da Lei nº 13.988/2020, p. 18)
Se sua empresa possui dívida tributária superior a R$ 1.000.000,00, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada com relação à transação tributária.
O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento são documentos emitidos pelo Fisco quando a Administração Pública entende que o contribuinte deixou de realizar (ou realizou incorretamente) alguma obrigação tributária.
Ocorre que nem sempre o Fisco atua de maneira correta na emissão de autos de infração ou notificações de lançamento. Por isso, existe a possibilidade de defesa do contribuinte, onde ele irá demonstrar as razões para afastamento das alegações do Fisco.
A depender do caso concreto, pode-se alegar:
Destaca-se que a defesa das empresas pode ocorrer pela via administrativa ou judicial.
Caso a empresa não tenha apresentado defesa pela via administrativa, ainda é possível discutir a dívida na via judicial. Inclusive, os Tribunais entendem que não é necessária a prévia discussão administrativa da dívida para que a empresa ajuizar ação judicial. Confira-se:
O juiz sentenciante, ao considerar necessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, julgou extinto o feito. Ocorre que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de qualquer espécie de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
(TJ-MS – AC: 08257944520218120001 MS 0825794-45.2021.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)
Se você recebeu um auto de infração ou uma notificação de lançamento, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
A Execução Fiscal é o processo judicial utilizado pelo Fisco para a cobrança de tributos.
A Execução Fiscal pode ser ajuizada contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida e o responsável, nos termos da Lei nº 6.830/1980, também chamada Lei de Execuções Fiscais.
Uma vez ajuizada a Execução Fiscal, o Juiz irá determinar a citação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir o crédito tributário executado.
Se o devedor não pagar o débito ou não garantir a dívida, pode ocorrer a penhora de seus bens (dinheiro, imóveis, veículos, entre outros).
Ocorre que, muitas vezes, a cobrança é indevida. A depender do caso concreto, pode-se alegar:
Destaca-se que a defesa da Empresa poderá ser realizada por uma das seguintes medidas judiciais:
Naturalmente, a definição da medida judicial cabível depende de análise individual de cada caso.
Salienta-se que os Tribunais têm admitido a apresentação de Embargos à Execução Fiscal mediante garantia parcial da dívida, desde que o devedor comprove a insuficiência patrimonial para promover a garantia integral:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA INSUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
[…] Resta clara a possibilidade de apresentação de embargos do devedor, ainda que garantido o juízo com quantia insuficiente, possibilitando-se o reforço da penhora a qualquer tempo. Nesse espeque, a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores é no sentido de que o conhecimento dos embargos à execução não exige a garantia plena do juízo.
(TRF3, Agravo em Apelação nº 0500184-60.1997.4.03.6182/SP, Des. Relator Luiz Stefanini, Primeira Turma, DJE 09.04.2015)
Ademais, é possível a apresentação de pedido objetivando a suspensão do processo até o julgamento da defesa da empresa.
A suspensão da Execução Fiscal enquanto não finalizada a discussão do débito é essencial para evitar a penhora de bens, bem como a venda (por meio de leilão) de bens que estejam garantindo a dívida.
Se você recebeu uma citação sobre uma execução fiscal ajuizada contra a sua empresa, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Caso o contribuinte não concorde com determinada multa ou tributo exigidos em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados contra a Empresa, há possibilidade de discussão dessa dívida no âmbito administrativo.
A grande vantagem para as empresas é que a apresentação de defesa administrativa:
Vejamos decisão que reconhece a desnecessidade de depósito prévio no âmbito administrativo:
AGRAVO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na esfera administrativa, como determina o art. 126 da Lei n.º 8.213/91, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que não se aplica no caso presente, porquanto sequer ofereceu recurso administrativo. 2. Agravo desprovido.
(TRF-4 – AC: 50454309220114047100 RS 5045430-92.2011.404.7100, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/03/2014)
Caso o tributo seja federal (de competência da União), o processo administrativo tramitará no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Trata-se de órgão paritário, ou seja, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.
No âmbito estadual, cada Estado possui um tribunal administrativo específico. Em São Paulo, por exemplo, os processos tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), que é vinculado à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Assim como na esfera estadual, a discussão administrativa relativa a tributos municipais ocorre nos tribunais localizados em cada Município. É o caso do Conselho Municipal de Tributos (“CMT”), localizado no Município de São Paulo.
Havendo interesse na elaboração e apresentação de defesa administrativa, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Caso a empresa não tenha interesse em discutir administrativamente o tributo, ou tenha decisão definitiva desfavorável nessa esfera, poderá também discutir a dívida no âmbito judicial.
Inclusive, os Tribunais entendem que não é necessária a prévia discussão administrativa da dívida para que a empresa ajuíze ação judicial. Ou seja, a empresa pode escolher entre a esfera administrativa ou judicial. Confira-se:
O juiz sentenciante, ao considerar necessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, julgou extinto o feito. Ocorre que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de qualquer espécie de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
(TJ-MS – AC: 08257944520218120001 MS 0825794-45.2021.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)
No âmbito judicial, as possibilidades das empresas são muitas:
Vale lembrar que, muitas vezes, a cobrança realizada pelo Fisco é indevida. A depender do caso concreto, pode-se alegar:
Se você recebeu uma cobrança tributária, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Os contribuintes que possuem débitos com o Fisco Federal, Estadual ou Municipal podem realizar o parcelamento da sua dívida, permitindo a quitação do tributo de forma prolongada, a depender da modalidade escolhida e de acordo com a sua capacidade de pagamento.
Os programas de parcelamento possuem condições e benefícios específicos, sendo necessário analisar, junto ao ente credor, qual opção melhor atende as necessidades da empresa.
O parcelamento chamado ordinário permite o pagamento em 60 parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela previsto na Legislação que regulamentar o parcelamento.
No entanto, há programas de parcelamento com prazos maiores quando o contribuinte se enquadra em requisitos pré-estabelecidos, podendo chegar em até 120 parcelas.
Inclusive, os programas de parcelamento podem conceder desconto nas multas e nos juros acrescidos ao tributo vencido, podendo variar de acordo com o prazo escolhido para a quitação do débito.
Outra vantagem do parcelamento é a suspensão da dívida e de eventual Execução Fiscal, conforme determinado pelo artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, evitando que o Fisco realize a penhora de bens do devedor.
Haverá a suspensão, ainda, da Ação Penal que tem como objeto crime contra a ordem tributária decorrente daquele débito parcelado.
Por fim, e não menos importante, registre-se que ao efetuar o parcelamento do débito, será permitido ao Contribuinte emitir a sua CPEN – Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, garantindo que a empresa possa continuar desempenhando suas atividades sem qualquer obstáculo pelas dívidas tributárias.
A nível federal, estadual e municipal são diversos os programas de parcelamento existentes, sendo necessário analisar especificamente qual o tributo devido pelo contribuinte e sua capacidade de pagamento.
Havendo interesse no parcelamento de débitos tributários, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Muitas vezes, antes da efetiva cobrança de tributos pelo Fisco (lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), é iniciado um processo de Fiscalização Tributária.
Trata-se de momento de suma importância, já que são solicitados documentos pelo Fisco (notas fiscais emitidas, livros contábeis e fiscais, contratos firmados com fornecedores etc.), além de diversas informações sobre as operações das empresas.
Em muitos casos, os documentos e informações são enviados ao Fisco sem o devido cuidado, o que provoca a exigência de tributos indevidos, com aplicação de multa e juros.
O papel do advogado especializado durante o processo de fiscalização é acompanhar desde o início todos os procedimentos, para garantir que não existam abusos ou práticas desrespeitosas por parte do órgão ou agente fiscalizador.
Todo processo de fiscalização que não obedece às diretrizes da legislação, seja com práticas e procedimentos abusivos pode ser considerado nulo.
É fundamental que a atuação do advogado ocorra desde o início da fiscalização, assegurando ao cliente que seja observada a legalidade de todas as etapas da fiscalização e sejam empregados argumentos de direito que possam afastar a imposição de sanções tributárias e até mesmo criminais contra a empresa e seus sócios.
Se você recebeu uma notificação de que sua empresa será fiscalizada, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Para obter maior eficiência nas atividades da empresa e redução das despesas com tributos, é possível a realização do denominado Planejamento Tributário.
O planejamento tributário nada mais é do que a gestão inteligente e estratégica dos recursos e operações da empresa, essencial para o mercado que está cada vez mais competitivo.
O Planejamento Tributário, apesar de proporcionar vantagens econômicas para as empresas, pode e deve ser sempre feito de acordo com as leis vigentes no pais.
A economia lícita do tributo, chamada de elisão fiscal, não pode ser confundida com a evasão fiscal (que ocorre nos casos de simulação ou sonegação). Ou seja, desde que sejam observadas as regras previstas na legislação, não há qualquer ilegalidade na elaboração e adoção do Planejamento Tributário.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPVA. DOMICÍLIO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
Registro de domínio junto ao órgão de trânsito de outro Estado da Federação. Possibilidade, em tese, de escolha do contribuinte para domicílio tributário, na hipótese em que a indicação considera residência alternada e habitual em mais de um domicílio, um dos quais o escolhido para fins tributários. Inexistindo fraude, nada impede que o contribuinte faça opção por domicílio no contexto de planejamento tributário. É preciso, todavia, que o contribuinte ofereça elementos de prova no sentido de que a eleição do domicílio tem respaldo na realidade, e que a opção não resulte de intenção de promover a elisão fiscal. Interpretação sistemática do artigo 127, inciso I, do CTN, art. 4º da Lei estadual n. 13.296/2008 e art. 120 do CTB. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela autora não aponta para o estabelecimento concreto de domicílio no Estado do Rio de Janeiro no ano em que aconteceu o lançamento tributário. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP – AC: 10419147220178260053 SP 1041914-72.2017.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2018)
Destaca-se que o Planejamento Tributário deve ser adotado após a análise personalizada das atividades da empresa, da sua realidade, do seu modelo de negócio e da relação com fornecedores e empregados.
Para além disso, a depender do caso, os benefícios do Planejamento Tributário podem ser estendidos aos sócios das empresas, de modo que, além da economia financeira, seja realizada a estruturação do patrimônio conferindo segurança e proteção para as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica.
Havendo interesse na realização de Planejamento Tributário, a equipe do escritório Chinaglia Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.