O Chinaglia | Nicacio Advogados assessora empresários a se defenderem de acusação de crime contra a ordem tributária, mitigando o risco de condenação a penas que variam de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, acrescida de multa.
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O NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO PODE ACARRETAR A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DOS SÓCIOS
Com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária, cada vez mais empresários estão sendo responsabilizados pelo simples fato de não se recolher, aos cofres públicos, tributos devidos pelas atividades de sua empresa.
Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/1990.
De acordo com o seu artigo 1º, será considerado crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, mediante certas condutas previstas na referida Lei.
São exemplos de condutas tidas como crime contra a ordem tributária “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” e “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
A pena de reclusão varia de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, acrescida de multa.
Na prática, quando é realizada a retenção de determinado tributo (Imposto de Renda, PIS/COFINS, INSS e outros), sem o seu posterior recolhimento, poderá o empresário ser responsabilizado criminalmente por essa conduta.
Da mesma forma, para os comerciantes e prestadores de serviço, o não recolhimento do ICMS ou do ISS próprios pode resultar em imputação de crime contra a ordem tributária.
Isso porque, o custo tributário dessas operações é repassado ao consumidor final com a inclusão desses impostos no preço dos produtos e dos serviços, cabendo à sociedade empresária recolher aos cofres públicos aludida quantia.
Entretanto, em muitas oportunidades, a empresa, após receber pela venda ou pela prestação dos serviços, não possui condições de promover o recolhimento do tributo incluído naquele preço.
A verdade é que muitas vezes o empresário se vê obrigado a optar pelo pagamento de obrigações que julga mais importantes e urgentes, tais como os salários de seus funcionários, fornecedores ou até mesmo instituições financeiras que estão financiando suas atividades.
Não há, pelo empresário, vontade em lesar o fisco, mas apenas a impossibilidade de arcar com o pagamento dos tributos devidos pelo exercício do seu objeto social.
Quando do julgamento do RHC nº 163.334 pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.”
Como se vê, o STF deixou claro que para existir crime, deve haver falta de recolhimento “de forma contumaz e com dolo de apropriação”.
Ou seja, as Autoridades Tributárias / Criminais devem comprovar que (i) o não recolhimento ocorreu de forma contumaz e (ii) o empresário possuía a real intenção de fraudar ou sonegar (dolo).
Nesse cenário, o auxílio de um advogado especializado em crimes contra a ordem tributária acaba sendo determinante para a defesa do empresário, seja na fase do inquérito, seja após o recebimento da denúncia já na tramitação da ação penal.
A depender do cenário, é possível apresentar defesa demonstrando a inexistência do crime, a ausência de prova suficiente para a condenação, a ausência de dolo ou do inadimplemento contumaz, a absolvição pela licitude do comportamento do acusado no exercício regular de um direito, entre outros.
Vale destacar que o empresário poderá, a qualquer tempo, formalizar o parcelamento do débito ou a sua quitação, o que deverá implicar na suspensão ou na extinção da punibilidade, exonerando-o de qualquer responsabilidade criminal.
Se você recebeu uma intimação ou citação sobre um processo criminal, a equipe do escritório Chinaglia | Nicacio Advogados está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.
Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.
O Chinaglia | Nicacio Advogados é um escritório de advocacia focado na área Tributária, inclusive no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, com atuação em todo território nacional.
Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Bacharel em Direito também pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas)
O Chinaglia | Nicacio Advogados é um escritório de advocacia focado na área Tributária, inclusive no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, com atuação em todo território nacional.
Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.
O Chinaglia | Nicacio Advogados é um escritório de advocacia focado nas áreas Tributária e Cível/Empresarial, com atuação em todo território nacional.
Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Bacharel em Direito também pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas)
O Chinaglia | Nicacio Advogados é um escritório de advocacia focado na área Tributária, inclusive no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, com atuação em todo território nacional.
Embora o Ministério Público e o FIsco, em conjunto, tenham a estratégia de coagir o empresário a realizar o pagamento do tributo devido pela sua empresa através dos processos criminais, é necessária a comprovação, dentre outros requisitos, de que o não recolhimento ocorreu de forma contumaz, além da real intenção de fraudar ou sonegar o tributo devido.
As penas previstas na Lei nº 8.137/1990 variam entre detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, e reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. De toda forma, para ocorrer eventual prisão devem ser preenchidos diversos requisitos que devem ser analisados em cada caso.
O simples fato de não recolher o tributo não implica, necessariamente, na condenação criminal ou em eventual prisão.
As penas previstas na Lei nº 8.137/1990 variam entre detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, e reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Podemos listar inúmeras recomendações, mas, a título de exemplo, promover a escrituração e declaração contábeis e fiscais das operações, agir em prol da sociedade, sempre de acordo com a legislação e o contrato social e evitar o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos.
De forma objetiva, o inquérito é a fase investigativa, cabendo à autoridade policial a apuração da autoria do crime e das infrações penais.
É o processo judicial para avaliar a ocorrência de um crime, onde será prolatada, por um Juiz, a sentença de absolvição ou de condenação.
O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade.
O parcelamento, antes do recebimento da denúncia, em regra, suspende a punibilidade, sendo ela extinta apenas após a sua quitação.
Ao receber a intimação, você deve comparecer na oitiva ou depoimento designado. Mas antes, é recomendável que você procure um advogado especializado em crimes contra a ordem tributária para orientá-lo previamente.
Deve procurar um advogado especializado em crimes contra a ordem tributária para orientá-lo previamente.
Somos especialistas em Crimes Contra a Ordem Tributária e sabemos quais são as melhores alternativas tributárias para cada tipo de empresa.
Estamos comprometidos a agir de forma célere e assertiva para resolução de problemas e identificação de oportunidades para nossos clientes.
Valorizamos a transparência, por isso mantemos nossos clientes informados sobre as atualizações mais relevantes de cada demanda.
(11) 9 7068-9744
Rua Oscar Freire, nº 2.012, Conjunto nº 02 Jardins, São Paulo - SP
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CESAR CHINAGLIA MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ de n° 45.066.207/0001-05, com endereço localizado à Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.811, 11º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, 01452-001, neste ato representado César Chinaglia Meneses, brasileiro, advogado, nascido em 26/03/1992, OAB/SP n° 384.743, telefone para contato: (11) 96649-4486